Reforma Trabalhista, Inconstitucional?
- Icaro Armando
- 15 de dez. de 2018
- 2 min de leitura
O TRT da 4ª Região publicou seu primeiro acórdão declarando inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista, reconhecendo que o dispositivo que autoriza o autor da ação a pagar honorários advocatícios sucumbenciais é incompatível com a Constituição Federal, por afrontar o principio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1°, III, da Constituição e todos os direitos sociais estabelecidos no Art. 7° da CF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acaba de publicar seu primeiro acórdão declarando inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista. A 6ª Turma do Regional Gaúcho reconheceu ser o dispositivo reformado que autoriza o autor da ação a pagar honorários advocatícios sucumbenciais incompatível com Carta Magna, pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Constituição. Acolheu-se a arguição de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017.
Trata-se do processo 0020024-05.2018.5.04.0124 (ROPS) e teve julgamento unânime pelo colegiado.
Em voto de relatoria, a Desembargadora Beatriz Renck, ex presidente da Corte, afirmou que impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria reconhecer-se a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais. A magistrada também fundamentou seu voto utilizando as razões expostas pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 DF proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Seguindo-se a cláusula de reserva de plenário, o julgamento de mérito do recurso foi sobrestado até que a questão de constitucionalidade seja analisada pelo Tribunal Pleno.
Veja a Integra da Decisão
Por Rodrigo Trindade, para Revisão Trabalhista, em 13.12.18
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